Código de Ética Antigo

CÓDIGO DE ÉTICA TRADICIONALISTA

 

Capítulo I
DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 1º – O Código de Ética Tradicionalista constitui-se num regramento orientador da conduta social dos tradicionalistas em geral, pessoas físicas, que prima pela observância de postura compatível com os princípios da dignidade, urbanidade, sociabilidade e moralidade, aplicando-se para sua observância, subsidiariamente, as diretrizes esculpidas no Estatuto e Regulamentos do Movimento Tradicionalista Gaúcho.

 

Capítulo II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º – O Código de Ética Tradicionalista tem por objetivo, ainda, a definição de regras que visem coibir condutas sociais em desacordo com os princípios que fundamentam a vivência tradicionalista ou a desvirtuem e, em especial, que firam a Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho.

Art. 3º – O Código de Ética Tradicionalista tem por escopo a definição de procedimentos que regulem a conduta social das pessoas físicas que atuam no meio tradicionalista sob a orientação do Movimento Tradicionalista Gaúcho.

 

Capítulo III
DOS DEVERES DOS TRADICIONALISTAS

Art. 4º – São deveres dos Tradicionalistas:
I – observar e fazer observar a Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento e demais regramentos existentes ou que venham a ser instituídos;
III – preservar, em sua conduta social, a honra, a nobreza, a dignidade, a retidão de caráter, próprias aos cidadãos conscientes das suas obrigações;
IV – zelar e velar pela reputação pessoal e da sua condição de tradicionalista;
V – primar pelo decoro, lealdade e boa-fé, quer no meio tradicionalista, quer no âmbito da sociedade;
VI – zelar pelo bom nome do Movimento Tradicionalista Gaúcho;
VII – desempenhar com honestidade, dedicação e isenção os cargos a que for guindado nas entidades filiadas, em comissões temporárias e/ou órgãos do Movimento Tradicionalista Gaúcho;
VIII – não se valer da causa tradicionalista para promoção pessoal, em detrimento dos princípios orientadores do tradicionalismo;
IX – defender, valorizar e promover a tradição gaúcha.

 

Capítulo IV
DOS DIREITOS DOS TRADICIONALISTAS

Art. 5º – São direitos dos Tradicionalistas:
I – participar das atividades promovidas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho;
II – representar o Movimento Tradicionalista Gaúcho, quando formal e expressamente designado para tal pelos titulares dos órgãos diretivos do Movimento Tradicionalista Gaúcho;
III – votar e ser votado, nos termos do Estatuto e Regulamento do Movimento Tradicionalista Gaúcho;
IV – receber orientações e informações por parte dos órgãos diretivos do Movimento Tradicionalista Gaúcho;
V – participar do Congresso Tradicionalista, da Convenção Tradicionalista, das reuniões de trabalho, observadas as regras específicas de cada um dos eventos.

 

Capítulo V
DAS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS

Art. 6º – O tradicionalista que proceder de forma incompatível com os preceitos da sociabilidade, exigidos para a convivência em sociedade, estará sujeito a penalidades administrativas.

Art. 7º – Para fins do artigo anterior, são consideradas condutas incompatíveis:
I – inobservância do estatuído pelo artigo 4º e seus incisos, deste Código;
II – manter-se em estado de embriaguez durante a realização de eventos promovidos pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho;
III – promover arruaças e ameaçar a tranqüilidade pública nos eventos tradicionalistas;
IV – usar o nome do MTG para fins escusos;
V – usar indevidamente o nome do MTG, seja em que circunstância for;
VI – manifestar-se em nome do MTG sem a devida autorização;
VII – promover críticas gratuitas e desabonadoras em relação ao MTG e seus dirigentes, sem a devida prova material que comprovem a veracidade das alegações;
VIII – injuriar, difamar e caluniar companheiro;
IX – dirigir-se a qualquer companheiro, integrantes de Comissões e ocupantes de cargos nos órgãos diretivos do MTG de forma desrespeitosa, incompatível com os princípios do tradicionalismo expresso na Carta de Princípios;
X – praticar qualquer dos delitos previstos pelo Código Penal Brasileiro, ou pela legislação penal esparsa, que sejam incompatíveis com os princípios basilares do Movimento Tradicionalista e dos quais seja declarado culpado, por sentença judicial transitada em julgado;
XI – desatender, propositalmente, as diretrizes emanadas do Movimento Tradicionalista Gaúcho;
XII – usar de meios ilícitos nos concursos e provas promovidas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho;
XIII – deixar de cumprir, sem justo motivo, os compromissos e responsabilidades assumidas perante o Movimento Tradicionalista Gaúcho;
XIV – desacatar os membros de Comissões Avaliadoras, integrantes dos órgãos diretivos do MTG e autoridades em geral;
XV – concorrer, de qualquer forma, para denegrir a imagem do tradicionalismo;
XVI – promover qualquer atitude de discriminação ou preconceituosa no âmbito do tradicionalismo.
XVII – ingressar na via judicial sem ter esgotado todos os procedimentos na esfera administrativa.

Art. 8º – A relação de condutas do artigo antecedente não é exaustiva, podendo outras serem consideradas sujeitas à sanção, a critério do Conselho de Ética do Movimento Tradicionalista Gaúcho, desde que firam a ética.

 

Titulo II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 9º – As infrações às regras e postulados deste Código estão sujeitas as seguintes sanções:
I – advertência por escrito e/ou multa;
II – suspensão;
a) de atividade ou representação;
b) de direitos;
III – exclusão.

Art. 10 – A multa terá como valor mínimo o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da “anuidade da entidade plena”, podendo chegar, segundo a gravidade do fato, até duas vezes o valor daquela anuidade.
Parágrafo único – Os valores arrecadados com as multas deverão constituir um fundo de fomento destinado à Ciranda de Prendas e ao Entrevero de Peões, no âmbito e gerido pelas respectivas Coordenadorias Regionais.

Art. 11 – A suspensão de direitos, de acordo com a gravidade do fato, é de 1 (um) mês até 3 (três) anos.

Art. 12 – As sanções previstas no artigo 9º serão aplicadas:
I – advertência por escrito, multa e suspensões:
a) Quando se tratar de membro do Conselho Diretor, Coordenador Regional ( respeitada a previsão da Seção VII – Das Penas Disciplinares ), do Capítulo V (Do Conselho Diretor), do Título II (Da Administração) do Regulamento Geral do MTG, Patrão de Entidade Filiada ou integrante da Diretoria, pela Diretoria do MTG;
b) Nos demais casos, na forma do artigo 28, § 2º deste diploma, pelo Encontro Regional;
II – exclusão pelo Conselho Diretor.

Art. 13 – No curso da suspensão, o punido não poderá participar de nenhum evento promovido pelo MTG ou por seus filiados, e nem representar sua entidade, mesmo fora do Estado ou no Exterior.

Art. 14 – Fica vedada a participação do excluído de todo e qualquer evento promovido pelo MTG
ou seus filiados.

Art. 15 – Das decisões cabem recursos:
I – das decisões da Diretoria e Encontro Regional, para o Conselho Diretor;
II – das decisões do Conselho Diretor, para a Convenção.

Art. 16 – O recurso interposto contra decisão da Diretoria deverá ser apreciado na primeira reunião do Conselho Diretor, imediatamente após a sua interposição, observado um prazo mínimo de 10 (dez) dias entre o seu recebimento e a realização da sessão, em grau único.

Art. 17 – O recurso interposto contra decisão do Conselho deverá ser apreciado na próxima Convenção Tradicionalista.
Parágrafo único – Dependendo da gravidade da infração, e se a sanção for a exclusão, poderá ser convocada uma Convenção Extraordinária para apreciação do recurso.

Art. 18 – Os titulares e detentores de cargos que, de alguma forma, denegrirem o título ou o cargo que ostentam, contrariando as finalidades e objetivos constantes no Regulamento pelo qual foram escolhidos, ficam sujeitos ao afastamento preventivo do cargo ou função até o final do processo, que poderá concluir pela punição administrativa e destituição do cargo ou função.
§ 1º – Em nível de Entidades, compete à patronagem da Entidade do faltoso o julgamento e, se for a caso, a aplicação da sanção, na forma do Estatuto da Entidade respectiva, respeitando-se os limites estabelecidos neste Código.
§ 2º – Em nível de Região Tradicionalista, compete ao Encontro Regional proceder à investigação e, após examinar a gravidade do fato e o apenamento, respeitado os limites previstos no artigo 12, inciso I, julgar o faltoso, cabendo recurso da decisão ao Conselho Diretor, em última instância.

Art. 19 – Os recursos serão recebidos no duplo efeito.

 

Capítulo II
DO CONSELHO DE ÉTICA TRADICIONALISTA

Art. 20 – A composição do Conselho da Ética é de 7 (sete) membros, sendo integrado pelo VicePresidente de Administração e Finanças e pelo Assessor Jurídico Chefe do MTG, membros natos, e por:
I – 2 (dois) representantes do Conselho Diretor.
II – 2 (dois) representantes dos Coordenadores Regionais.
III – 1 (um) representante da assessoria jurídica.

Art. 21 – Os titulares do Conselho de Ética terão os seguintes suplentes:
I – Do Vice-presidente de Administração e Finanças, o Vice-presidente de Cultura;
II – Do Assessor Jurídico Chefe, um membro da Assessoria Jurídica, nomeado pelo Chefe;
III – Dos dois Coordenadores Regionais, um Coordenador Regional;
IV – Dos dois Conselheiros, um Conselheiro.
§ 1º – Os titulares e suplentes dos Coordenadores Regionais serão escolhidos na Reunião de Coordenadores que se realiza no Congresso Tradicionalista.
§ 2º – Os titulares e suplentes do Conselho Diretor serão escolhido na primeira Reunião Ordinária do Conselho Diretor.

Art. 22 – Os membros do Conselho de Ética serão declarados impedidos e serão substituídos por seus suplentes ou substitutos legais, nas sessões em que forem partes, ou tenham relação de parentesco até o 2º grau ou quando manifestarem impedimentos.

Art. 23 – O Conselho de Ética Tradicionalista tem como atribuição:
I – instruir processos administrativos, promovendo todas as diligências necessárias à elucidação dos mesmos sobre condutas sociais dos tradicionalistas, tipificadas como em desacordo com os princípios que fundamentam a vivência tradicionalista, e emitir parecer a fim de subsidiar as decisões da Diretoria e do Conselho Diretor;
II – instruir recursos e encaminhá-los ao Conselho Diretor ou à Convenção;
III – assegurar a ampla defesa nos processados;
IV – velar, nos limites de suas atribuições, pela observância deste Código;
§ 1º – O Conselho de Ética no parecer emitido deverá propor a sanção a ser aplicada, observada o disposto pelo artigo 10, e sopesadas as circunstâncias e a gravidade da conduta do infrator.
§ 2º – Ao emitir o parecer de conclusão, poderá o Conselho de Ética analisar de modo amplo os autos, lhe sendo facultado apresentar ao órgão julgador, parecer que melhor resolva o caso em exame, desde que baseado em provas substanciais, não ficando adstrita análise da conduta exclusiva do denunciado.

Art. 24 – O Conselho de Ética funcionará em caráter de colegiado, devendo os pareceres emitidos serem votados internamente e aprovados por maioria.
§ 1º – O Presidente não tem direito a voto, exceto para desempate.
§ 2º – O Conselho Funciona com, no mínimo, 3 (três) membros presentes.

Art. 25 – O Conselho de Ética Tradicionalista reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês e sempre que houver processo administrativo em tramitação e que se faça necessário. As reuniões ocorrerão na sala do Conselho de Ética, na sede do MTG, sem publicidade.

Art. 26 – O Conselho de Ética será presidido pelo Vice-presidente de Administração e Finanças e o seu substituto será o Assessor Jurídico Chefe.
Parágrafo único – As sessões do Conselho serão presididas pelo seu Presidente, no impedimento deste, por integrante da Assessoria Jurídica do MTG, na ausência destes, os demais membros escolherão, entre si, quem presidirá o ato.
Art. 27 – As dúvidas interpretativas do presente Código serão dirimidas pelo Conselho de Ética, valendo-se especialmente da analogia do ramo do Direito que apresente maior similitude com esta matéria e das demais fontes do Direito.

 

Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 28 – O processo disciplinar instaura-se, sempre por escrito, de oficio, por portaria, ou mediante representação dos interessados ao Coordenador Regional, se for o caso, cujo documento, embora simples e informal, deverá conter a narrativa do fato e a indicação dos meios de provas.
Excepcionalmente, a parte, por motivos pessoais, poderá comparecer pessoalmente a Secretaria Geral do MTG, e pedir que lhe redija o documento, que deverá firmar, na presença de duas testemunhas, do qual será remetida, antes de qualquer providência, uma cópia ao Coordenador Regional respectivo para tomar ciência e se manifestar, querendo.
§ 1º – Os casos ocorridos com os sócios ou dirigentes e no ambiente de uma Entidade filiada deverão ser apreciados segundo o Estatuto e Regulamento da mesma, ali se esgotando, posto que tem personalidade jurídica, salvo se as conseqüências, em razão da gravidade e repercussão, atingirem e denegrirem o Movimento como um todo. Em caso de punição, esta deverá ser comunicada, via Coordenador, ao Conselho de Ética.
§ 2º – Os casos ocorridos em âmbito regional, envolvendo tradicionalistas isolados ou em grupos, devem ser investigados e colhidos todos os elementos e provas pela Comissão de Ética Regional;
apreciados e julgados pelo Encontro Regional, deverão ser enviados à Diretoria do MTG para divulgação da pena.
§ 3º – Os casos ocorridos em âmbito regional, envolvendo tradicionalistas isolados ou em grupo, com agentes infratores de região diversa da do local do fato, devem ser investigados e colhidos todos os elementos de prova e julgados na região da ocorrência.
§ 4º – Os casos envolvendo tradicionalistas, individualmente ou em grupo, que pertençam a mais de uma Região Tradicionalista, ou que venham, por sua gravidade, ter repercussão estadual, poderão ser avocados diretamente por membro do Conselho de Ética do MTG, ou a ela encaminhados oficialmente pela Diretoria ou pelo Conselho Diretor do MTG, com a juntada dos documentos até então produzidos sobre o caso.

Art. 29 – O Presidente do MTG poderá SUSPENDER PREVENTIVAMENTE o agente infrator que praticar um fato grave contra o MTG, através de seus representantes ou pessoalmente contra eles, no exercício do cargo ou função, ou simples missão (Presidente, Membro da Diretoria, Conselheiro, Coordenador ou Patrão) ou praticados por qualquer um deles contra terceiros ou reciprocamente; (1)
§ 1º – A suspensão preventiva deverá ser no máximo de noventa (90) dias, prazo máximo para a conclusão do processo administrativo pelo Conselho de Ética, findo o qual desaparecerá a medida, salvo se a causa para o atraso tenha sido de responsabilidade do próprio agente infrator, neste caso, o prazo de suspensão será prorrogado até a decisão final do processo.
§ 2º – O período de suspensão preventiva será abatido no cumprimento da penalidade imposta.
§ 3º- A suspensão preventiva será aplicada por Portaria do Presidente, cabendo Recurso de agravo ao Conselho Diretor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma do artigo 34, apenas no efeito devolutivo.
§ 4º – Quando o suspenso for Conselheiro ou Coordenador, o Presidente deve, mesmo sem recurso da parte, submeter a sua decisão a reexame necessário pelo Conselho Diretor, sem efeito suspensivo.
Art. 30 – As representações formuladas, objetivando a apreciação pelo Conselho de Ética do MTG, serão protocoladas pela Secretaria Geral e encaminhadas ao Presidente, o qual, por sua vez, encaminhará a Assessoria Jurídica para juízo de admissibilidade.

Art. 31 – A Assessoria Jurídica, apreciando a representação, entendendo-a cabível e da competência do CET, encaminhará ao Presidente do Conselho de Ética, que designará um conselheiro relator para providenciar a instrução do processo.
§ 1º – Os membros natos do Conselho de Ética não devem atuar como relatores nos processos, em primeiro grau.
§ 2º – A Assessoria Jurídica, em juízo de admissibilidade, poderá propor o arquivamento da representação ao Conselho de Ética, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. O Conselho de Ética, concordando com o parecer, devolverá a representação ao Presidente do MTG para determinar o arquivamento e ciência ao representante.
§ 3º – O Relator designado providenciará na produção das provas indicadas na peça inicial (Portaria ou Representação) e a notificação do(s) infrator(es) para esclarecimentos e defesa, que tiver(em) e desejar(em), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, estabelecendo-se o contraditório, e designando, desde logo a data de audiência para produção de prova oral de defesa e o depoimento do próprio infrator. No prazo para a defesa, (dez dias), o notificado poderá, apenas, indicar a prova que deseja produzir e informar que fará a defesa no ato solene já aprazado.
§ 4º – Transcorrido o prazo para a defesa, que terá como termo inicial a data da juntada do AR, comprovante do recebimento da notificação ao processo, e se não apresentada essa, nos termos do parágrafo anterior, os fatos articulados na portaria ou representação, cuja cópia deverá acompanhar a notificação, serão considerados como verdadeiros.

Art. 32 – Nenhum processo será apreciado e julgado sem que se tenha instaurado o contraditório, de modo a assegurar ao infrator a ampla defesa.
§ 1º – Por se tratar de processo ético, aos atos solenes de instrução ou julgamentos (Encontro e reuniões) tanto pelo Encontro Regional, quanto pela Diretoria e pelo Conselho Diretor, só terão acesso, respectivamente, os membros do Encontro Regional (representantes legais das entidades,
Coordenador e componentes da Coordenadoria) da Diretoria do MTG e os Conselheiros.
§ 2º – Sempre que possível, o Coordenador Regional e a Comissão de Ética Regional, assim como o Conselho de Ética Tradicionalista, nos seus procedimentos respectivos, deverão procurar a conciliação entre as partes.

Art. 33 – Apreciado o processo, o parecer deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria ou ao Conselho Diretor, conforme o caso, para que, se acolhido, faça cumprir a decisão.

Art. 34 – Das decisões as partes deverão ser informadas, pessoalmente ou por via postal, sempre com postagem com AR (Aviso de Recebimento).
Parágrafo único – A parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do recurso, poderá encaminhar pedido de reconsideração de ato, interrompendo-se o prazo recursal até essa decisão.

 

Capítulo IV
DOS RECURSOS

Art. 35 – Das decisões cabem recursos, nos termos dos artigos 14 a 17, deste Código, no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial da contagem do prazo será o primeiro dia útil da juntada aos autos do processo, pela Secretaria do Conselho de Ética, do Aviso de Recebimento da intimação do infrator punido ou, quando a intimação for pessoal, da juntada da cópia por ele assinada.

Art. 36 – Os recursos serão instruídos pelo Conselho de Ética, que encaminhará os autos ao Conselho Diretor ou à Convenção, conforme o caso, com parecer para apreciação e decisão sobre o provimento ou não do recurso.
Parágrafo único – O relator, será sempre um membro da Assessoria Jurídica que formulará o parecer; é vedado, todavia, ao Membro do Conselho de Ética que atuou como relator no processo de conhecimento, ser designado para instruir e emitir parecer sobre o recurso.

Art. 37 – Na sessão de julgamento do recurso, as partes que desejarem, terão 15 (quinze) minutos para sustentação oral. Tanto nos julgamentos de recurso pelo Conselho Diretor, quanto pela Convenção, serão adotados os critérios estabelecidos para os debates, em plenário, no Congresso: três Conselheiros ou três Convencionais, de cada lado, contra ou a favor, pelo prazo de, no máximo, cinco minutos, a critério da Presidência, usarão da palavra.
Parágrafo único – As sessões de julgamento, de recurso, salvo a necessidade de sigilo para preservação das partes, observarão o princípio da publicidade.

 

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 – Os filiados que não fizerem cumprir as penalidades impostas estão sujeitos às seguintes sanções:
I – admoestação;
II – suspensão;
III – multa;
IV – eliminação.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas neste artigo obedecerá ao rito previsto no Regulamento Geral do Movimento Tradicionalista Gaúcho.

Art. 39 – Em caso de reincidência, em qualquer caso, fica o representado sujeito à penalidade mais gravosa no novo processo instaurado.
Parágrafo único – A mesma regra será aplicada ao infrator que descumprir ou frustrar o cumprimento da penalidade, interrompendo, por exemplo, a suspensão e participando ou tentando participar de atividade no Movimento.

Art. 40 – As regras deste Código obrigam, do mesmo modo, os detentores de cargos nas Entidades filiadas e nos órgãos do Movimento Tradicionalista Gaúcho.

Art. 41 – As Entidades filiadas devem zelar pela observância das regras deste Código, ficando sujeitas àquelas que lhes forem aplicáveis.

Art. 42 – O tradicionalista que estiver cumprindo punição relativa a qualquer procedimento administrativo ou ético, não pode concorrer a nenhum cargo dentro do Movimento.

Art. 43 – Da aplicação da penalidade, não cabendo mais recurso, o MTG dará ciência a Entidade da qual faça parte o infrator, para as providências à luz do seu Estatuto, no que couber.

Art. 44 – Este Código passa a vigorar, em todo o território nacional, na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser promovida a sua ampla divulgação no meio tradicionalista.